terça-feira, 28 de setembro de 2010

CONEXÃO E CONTINÊNCIA

CONEXÃO E CONTINÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Ambos os institutos tem como escopo fazer a reunião de processos
CONTINÊNCIA art. 77 CPP – Acontece na hipótese de CONCURSO FORMAL de crime, concurso formal de crimes o agente pratica uma única conduta com vários resultados, como por exemplo, colocar veneno em panela onde várias pessoas tomam deste recipiente, havendo neste caso, vários homicídios em concurso formal, configurando, portanto a continência onde todos esses crimes serão reunidos em um único processo.

Uma segunda hipótese de continência é a que acontece na “ABERRATIO”, caso principal é a aberratio ictus (erro na execução). Exemplo quero matar minha sogra, atiro nela e acabo por matar também outra pessoa com o tiro que disparei na velha devido a potência da arma, e nesse caso teremos como no caso anterior um processo só.
Uma terceira hipótese é o CONCURSO DE AGENTES, teremos também um único processo.

CONEXÃO art. 76-
art. 76 I – AGENTES REUNIDOS – Vários criminosos reunidos em um mesmo local cometendo crimes diversos, como por exemplo, em um estádio de futebol, alguns cometem furtos, outros homicídios, vários praticam lesões corporais. Nestes casos os vários crimes de diferentes tipos penais também serão atraídos por conexão para um único processo.
Um segundo caso é o de CONEXÃO INSTRUMENTAL, que ocorre quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime. Exemplo. Um meliante furta um veículo e leva para outro na mesma cidade que ira receptar o automóvel. Ao invés dos processos correrem paralelos, um para o furto e outro para receptação, pela conexão ambos serão trazidos para um mesmo processo.
Uma última hipótese é a da famigerada CONEXÃO LÓGICA OU MATERIAL. Que ocorre quando um agente pratica um crime para poder consumar outro. Exemplo. Individuo lesionou o pai para estuprar sua filha, outro exemplo pratica uma ameaça ou um homicídio para assegurar a vantagem ou para ocultar outro crime.

HIPÓTESES DE ATRAÇÃO

JURI – O júri atrai o crime conexo. Sabemos que o Tribunal do júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, no entanto, se conexo a este crime de competência do tribunal do júri houver outro crime, este último também será atraído para este tribunal não importando que não seja de competência deste.

JUSTIÇA ESPECIAL – A justiça eleitoral, por exemplo, tem competência de julgar os crimes eleitorais e os conexos.

JUSTIÇA FEDERAL – A justiça Federal também atrai os crimes conexos. Por exemplo, um crime praticado contra a CX econômica Federal que é uma Empresa Pública e os crimes conexos será puxado para a Justiça Federal. Já no caso do BB a competência é da justiça Estadual, porque ele é uma Sociedade de Economia Mista. Agora se na seqüência eu roubo os dois bancos, a CX e o BB, a competência será da justiça Federal.
Se os crimes estiverem na mesma graduação de especialidade, diz o CPP, que o crime mais grave puxa o de menor gravidade. Por exemplo, um furto em goiana conexo com um roubo campo grande, será atraído para campo grande. Na hipótese de não houver crime mais grave serão atraídos para comarca onde houver mais crimes. Agora se houver o mesmo número de crimes e com a mesma gravidade a competência será do lugar da prevenção, ou seja, do lugar em que primeiro o juiz tomou conhecimento do fato ainda que na fase de inquérito policial.

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
A competência por prerrogativa de função se estende aos demais corréus e partícipes. Exemplo disso foi o caso do mensalão onde todos os acusados estão sendo julgados no STF. Portanto as regras de conexão e continência aplicam-se nos casos de prerrogativa de função.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA -
1) Conexão entre Crime Militar e Crime Comum.
2) Crime e ato Infracional – (ato infracional e a conduta típica praticada pelo adolescente menor de 18) Então um crime praticado por um maio de 18 e um menor, o ato infracional será julgado na vara da infância e juventude.

CRIME DE COMPETÊNCIA DO JURI CONEXO COM CRIME NÃO DOLOSAO CONTRA A VIDA – Julga os crimes dolosos contra a vida Tentados ou Consumado. Latrocínio não é um crime doloso contra vida e sim um crime contra o patrimônio, portanto, não é de sua competência.

CONEXÃO EM INSTÂNCIAS DIFERENTES.
Quando há conexão ou continência entre crimes de instâncias diferentes, será competente a instância superior. Por exemplo, de um crime praticado por um juiz em conluio com um cidadão comum competente será o TJ. Em um crime praticado pelo governador e o presidente da república; o crime do governador é de competência do STJ e o do Presidente de competência do STF, ambos serão julgados no STF.

COMPETÊNCIAS PARA JULGAR – PREFEITOS – TJ (Tribunal de Justiça) ou TRF (Tribunal Regional Federal) em crimes federais;
GOVERNADORES – STJ art.105 CF/88 - PRESIDENTE DA REPÚBLICA – STF.


CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR PREFEITO –
Acontece neste caso um conflito Aparente de normas, pois, o art. 5º da CF estabelece a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, não obstante, o art. 29 do mesmo diploma estatui sobre a competência por prerrogativa de função. Para resolução de conflito de normas infraconstitucionais, usaríamos o sistema hierárquico das normas, mas como se trata de normas constitucionais, elas estão em um mesmo patamar. Outra medida seria o sistema cronológico, porém as duas regras nasceram juntas. A solução mais adequada para esta questão será, portanto, a do sistema da especialidade, no qual estabelece que norma especial, prevalece sobre a geral. Então neste caso a norma geral do art. 5º perderá preeminência perante a regra especial do art. 29, sendo competente, destarte, para julgar crime doloso contra a vida praticado por prefeito o Tribunal de Justiça e não o Tribunal do Júri. Então se o Juiz ou promotor cometer crime doloso contra vida será competente o TJ devido regra especial constitucional.

No entanto, se a competência especial não for estabelecida pela CF, a regra geral do art. 5º, ou melhor, dizendo, a competência será do júri. Então no caso de um homicídio doloso contra vida praticado por Deputado estadual, competente para julgar este crime será o Tribunal do Júri apesar da constituição estadual estatuir que seja o TJ. Prevalece, portanto, a norma superior, qual seja, a CF/88.


QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA ABORDADO

Direito Penal e Processo Penal
90ª Questão:

No que se refere às disposições do CPP acerca da competência por conexão ou continência, assinale a opção incorreta.

a)A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a jurisdição comum e a militar. (ERRADA) Os crimes de competência da Justiça Militar não são atraídos, pelo contrário serão separados e julgados pela justiça castrense.

b)A conexão e a continência no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores importarão separação de processos e de julgamento. (VERDADEIRO) Realmente é isso que acontece quando há conexão ou continência com um ato infracional praticado por menor que deverá ser julgado pela Vara da Infância e Juventude.

c)No concurso entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. (VERDADEIRO) Porque a norma de competência do júri é norma constitucional geral que prevalecerá mesmo se for em oposição a uma norma especial infraconstitucional.

d)No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a jurisdição especial. (VERDADEIRO) Prevalece o princípio da especialidade.


89ª Questão:

Em relação à delimitação da competência no processo penal, às prerrogativas de função e ao foro especial, assinale a opção correta.

a)O militar que, no exercício da função, pratica crime doloso contra a vida de um civil deve ser processado perante a justiça militar. (ERRADA) Desde 1996 passou-se a entender como de competência do Tribunal do Júri

b)Membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida deve ser processado perante o tribunal do júri e, não, no foro por prerrogativa de função ou especial, visto que a competência do tribunal do júri está expressa na Constituição Federal. (ERRADA) Se Promotor mata alguém a competência será do TJ segundo a CF.

c)No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos. (ERRADA) Havendo crime conexo especial com um crime comum este último será atraído pela justiça especial.

d)Não viola a garantia do juiz natural a atração por continência do processo do co-réu ao foro especial do outro denunciado, razão pela qual um advogado e um juiz de direito que pratiquem crime contra o patrimônio devem ser processados perante o tribunal de justiça. (VERDADEIRA) A competência por prerrogativa por função vais se comunicar entre os co-autores e partícipes.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

REVISÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL art. 621 CPP
Para que possa haver a revisão criminal deve haver o transito em julgado de uma sentença penal condenatória. Réu absolvido não cabe revisão criminal. O único meio para se mudar o fundamento da absolvição é a apelação.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA é a que aplica medida de segurança. É uma Exceção a regra.

- CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL –
Só pode vir para beneficiar o réu. Nunca em prejuízo do réu. Não haverá revisão pro societates.
Pode pedir : Absolvição, desclassificação e diminuição de pena.
HIPOTESES:> Violado a lei penal, Nova prova ou a condenação se baseou em prova falsa.

A revisão criminal é uma ação penal inpugnatória. O código diz que o réu pode pedir a revisão criminal, já o estatuto da OAB diz que precisa de advogado. A jurisprudência diz que o réu pode pedir só que terá de nomear um advogado para fazer as razões da revisão criminal.
Pode haver revisão criminal do de cujos, sendo cônjuge, ascendente, descendente e irmãos.

Meios de Prova – Produção antecipada de provas fundada no processo civil chamada justificação criminal, ou, em uma segunda hipótese, pode ser feita na própria revisão criminal.
Réu foragido pode entrar com a revisão criminal, não se exige que o réu esteja preso.

As vezes não compensa com a revisão criminal, no caso a razão pra desconstituir a coisa julgada for uma simples nulidade do processo, será mais viável impetrar o HC, tendo como vantagem o pedido de liminar e tutela antecipada, condição que a jurisprudência diverge quando na possibilidade deste benefício na revisão criminal. Então se não demandar análise profunda de prova, o melhor caminho é o HC, porém se demandar profunda análise, terá que ser a Revisão criminal.

Tutela Antecipada – Há duas correntes.
1ª – Não concorda com esse tipo de tutela e é majoritária.
2ª – Ada Pelegrine e Antônio Magalhães dizem que sim, pois, até em ações recisória cabe, porque não na revisão criminal que tutela a liberdade. (minoritária).
Indenização pelo erro Judicial – É a única peça no Processo Penal que Cabe indenização. Quando se julga a ação recisória não se fixa a indenização e sim o direito a indenização. O valor será fixado em uma vara da fazenda pública
MP não pode pedir Revisão criminal.

COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL:
Juiz de primeiro gral não julga Revisão Criminal, porque é um processo de competência originária dos tribunais, TJ (se o processo correu em uma vara estadual) ou TRF (se o processo correu em uma vara federal). O TJ e o TRF são competentes para rever seus próprios processos.
A competência será do STJ ou do STF em apenas uma hipótese, somente se o fundamento da revisão criminal for similar a do recurso extraordinário ou do recurso especial
Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.

Sobre o tema revisão criminal, segue abaixo um texto do Juiz Flávio Gomes da rede LFG.

Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.
Quem é o réu na revisão criminal? A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão precedente. Não se trata de uma ação com pedido de condenação penal.

Finalidade: corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e/ou status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.

Pressupostos:
1. existência de sentença condenatória. Mas a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito. Não importa qual foi a infração cometida e nem o procedimento. Fundamental é que a sentença seja condenatória. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial ou mesmo contra decisão de pronúncia.

2. trânsito em julgado. Sentença que ainda não transitou em julgado não admite revisão criminal.

Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva (com o reconhecimento da extinção da punibilidade, antes do trânsito em julgado) não é possível entrar com revisão criminal, porque, nesse caso, não existe sentença condenatória.

Prazo para ingressar com a ação de revisão criminal: não existe. Em qualquer tempo ela é cabível (em tese). Mesmo antes ou durante ou depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão criminal pro vivo e pro morto. Mesmo após a morte pode-se postular revisão criminal.

Revisão pro reo: Só existe revisão criminal pro réu. Não há revisão em favor da acusação (leia-se: pro societate). Na prática, a revisão consiste num pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese dos juizados (há polêmica sobre o cabimento de revisão nos juizados, tendo em vista que a natureza da sentença que impõe pena alternativa não é condenatória).

Hipóteses de Cabimento (Art. 621 do CPP):

1. quando a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal propriamente dita assim como a lei processual penal;

2. quando a sentença for contrária à evidência das provas;

3. quando a sentença tiver por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso. Nesse caso, primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de revisão criminal;

4. quando são descobertas novas provas que favoreçam os réus;

5. para anular o processo. Nesse caso (de nulidade), na prática é melhor impetrar habeas corpus, pois tem um processamento mais célere.

Que se entende pela teoria da afirmação ou da asserção? O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.

Indeferida a ação de revisão criminal, pode seu autor reiterar o pedido, desde que haja novas provas ou invoque novo fundamento jurídico para o pedido.

Não cabe revisão criminal:

1. para simples reexame de provas;
2. para alterar o fundamento da condenação.

Competência:
1. STF e STJ: são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações (leia-se: condenações que eles impuseram. Isso se dá no caso de competência originária dos tribunais).

2. TRF: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes federais;

3. TJ: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal;

4. TACrim: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal.

Quem julga a revisão (em praticamente todos os tribunais do país) é um grupo de Câmaras, que é composto por duas Câmaras.

Legitimidade para propor revisão criminal:

1. réu, pessoalmente (independentemente de advogado);

2. procurador com poderes especiais;

3. no caso de réu morto: cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão;

4. Ministério Público: o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.

A vítima não participa do processo de revisão criminal. Não pode nele habilitar-se.

Aspectos procedimentais:

Réu solto não precisa recolher-se à prisão para ingressar com revisão criminal (Súmula 393 do STF).

Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença (mediante certidão).

Ao autor da ação cabe provar o que alegou.

A revisão não tem efeito suspensivo.

O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).

O Tribunal, querendo, pode converter o julgamento em diligências.

Ordem procedimental:

Admitida a revisão, os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve ser distinto do relator que porventura tenha atuado anteriormente no processo.

Depois, os autos vão para o revisor. Ato seguinte, os autor vão para julgamento.

Recursos Cabíveis:

1. Embargos de Declaração (quando há dúvida, obscuridade, omissão ou contradição);

2. Cabem (se preenchidos seus pressupostos) recurso extraordinário e recurso especial;

58ª Questão:

Assinale a opção correta a respeito das nulidades.
a) As nulidades relativas podem ser decretadas de ofício. (ERRADA) Pode ser decretada de ofício.
b) Se houver sentença condenatória, as nulidades absolutas não serão acobertadas pela coisa julgada, pois o julgamento poderá ser objeto de revisão criminal ou de habeas corpus. (VERDADEIRA)
c) As nulidades relativas impedem que o ato seja convalidado, admitindo revisão criminal antes do transito em julgado. (ERRADA) Não impedem a convalidação, se não alegou no momento próprio precluiu, e não cabe revisão criminal antes do transito em julgado.
d) As nulidades relativas podem ser invocadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. (ERRADA) Tem que ser invocadas no primeiro momento não em qualquer tempo.


94ª Questão:

Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.
a) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena. (VERDADEIRA)
b) Ainda que fundada em novas provas, não é admitida a reiteração do pedido de revisão criminal.(ERRADA) Pode reiterar o pedido de revisão fundada em novas provas.
c) A revisão não pode ser pedida pelo próprio réu, pois é recurso de interposição privativo de advogado. (ERRADA) Pode ser pedida pelo réu, no entanto o advogado é quem poderá arrazoar. A revisão criminal não é um recurso é sim uma ação autônoma impugnatória.
d) Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração ou absolver o réu, mas não poderá modificar a pena. (ERRADA) O Tribunal pode modificar a pena também.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

PROVAS NO PROCESSO PENAL

QUESTÕES SOBRE O TEMA: PROVAS NO PROCESSO PENAL

66. Em relação à busca e apreensão, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) A restituição da coisa apreendida poderá ser ordenada pela autoridade policial.
(B) A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
(C) A busca domiciliar, com mandado judicial ou com o consentimento do morador, é possível a qualquer hora.
(D) A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Opção (A) Verdadeira. Art. 120 do cpp. Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Opção (B) Verdadeira. Art. 242 - A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
OPÇÃO (C) INCORRETA – Não pode ser a qualquer hora, deverá ser durante o dia com ordem judicial. É verdade, porém, que se houver consentimento do morador, segundo a CF, poderá ser realizado a qualquer hora. Então, somente a segunda parte da questão esta correta.
Opção (D) Verdadeira - Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

70. Sobre a matéria de prova, é correto afirmar:
(A) O Código de Processo Penal cuida, expressamente, do reconhecimento de pessoas, de coisas e do reconhecimento fotográfico.
(B) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
(C) Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado.
(D) O interrogatório será constituído de três partes: sobre a pessoa do acusado, sobre os fatos e sobre circunstâncias que influem na fixação da pena.

Comentários:
Opção (A) Incorreta – Não esta no rol das provas elencadas no CPP o reconhecimento fotográfico ou mesmo o auditivo, muito embora sejam provas que poderão ser aceitas, elas não figuram na norma, portanto não é verdadeira a questão.
Opção (B) Verdadeira – È o sistema adotado no Brasil o da livre convicção, ou persuasão racional como veremos mais tarde. Embora haja a exceção da adoção do sistema intima convicção adotada pelos jurados no rito do júri.
Opção (C) Incorreta – Quando o delito deixa vestígios é imprescindível o exame de corpo e delito não podendo ser suprido por nenhum outro meio de prova.
Opção (D) Incorreta – O interrogatório é dividido em duas partes, a saber: O interrogatório de Identificação e o Interrogatório de mérito.

PROVAS NO PROCESSO PENAL

SISTEMA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL
- Sistema da intima convicção - (adotado no júri) analisa sem fundamentar sua decisão podendo até mesmo julgar contra as provas apresentadas.
- Sistema da Prova Tarifada ou legal - A lei fixa um valor específico para cada prova (ex. a confissão é a rainha das provas.
- Persuasão racional -livre convicção motivada- Livre apreciação da prova – è o sistema adotado no Brasil. É o juiz que aprecia as provas e o deve fazê-lo de forma fundamentada.

Quem tem o ônus de provar são as provas, não obstante, o CPP diz que o juiz pode produzir provas de oficio, é o que antigamente chama-se verdade real, havendo dúvidas pelo magistrado pode produzir provas.
Provas Ilícitas - art. 5º LVI, não são admitidas no processo penal brasileiro em regra. No entanto, há uma exceção, quando for para beneficiar o réu poderá ser aceita. Diante do princípio da proporcionalidade poderá ser aceito tais provas.
Meios de prova elencados no CPP. Art. 155 até 250 CPP: (não é um rol taxativo, é meramente exemplificativo)

-Prova pericial- Prova técnica realizada por técnico. Tendo que ser nomeado apenas um perito oficial pelo juiz, não havendo perito oficial, o juiz poderá nomear uma pessoa idônea com dois requisitos: 1) Curso superior, 2) habilitação para o exame. As partes também podem indicar assistentes técnicos que podem atuar somente depois da realização da prova pericial. O juiz não esta vinculado ao resultado ao resultado ao resultado da prova pericial. Exame de corpo de delito (são os vestígios deixado pelo crime) o CPP aduz que se o crime deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser sanado ou suprido por nenhuma outra prova.

- Interrogatório - É um meio de prova e um meio de defesa. A presença do advogado será obrigatória, indispensável. O advogado poderá fazer reperguntas após o término do interrogatório, inclusive as partes podem fazer reperguntas após o interrogatório. O interrogatório possui duas partes:
(1) interrogatório de identificação – é onde ele é interrogado pelos seus dados pessoais, neste momento ele não pode ficar calado

2) interrogatório de mérito – neste momento o réu pode permanecer calado. Não é admitido o interrogatório on line ou à distância, não a previsão legal (este é o entendimento do STF), no entanto, pode o juiz realizar na prisão este interrogatório, desde que garantidos os princípios constitucionais e processuais pode ser feito.
Outro ponto é que o réu pode ser reinterrogado quantas vezes forem necessárias, a qualquer tempo até o trânsito em julgado.

- Confissão - Art. 200 CPP – Ela é retratável e divisível (pode o juiz aproveitar apenas partes dela) – ela tem o mesmo valor de todas as outras provas do processo.

- Prova documental- Qualquer objeto capaz de representar o fato. Art.231 os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo, salvo as exceções legais (No tribunal do júri, havendo necessidade de juntar novos documentos probatórios, deve ser feita com 3 dias úteis de antecedência.
- Busca e apreensão. Existem duas modalidades de busca: Domiciliar e pessoal.

(1) busca pessoal – Não precisa de ordem judicial, havendo a suspeita pode ser realizada. Quando realizado em Mulher, preferencialmente será realizada por outra mulher, se isso não retardar ou inviabilizar a busca, poderá ser feita por um homem.

(2) busca domiciliar – O STF entende que domicílio é onde o indivíduo permanece com ânimo de residir. É necessário mandado judicial é obrigatório, cumprido durante o dia (art. 5 XI CF) A doutrina entende o período entre as 06:00 e as 18:00 hs. Não é apenas um meio de prova, também é uma medida de natureza cautelar, por conta disso, diz a jurisprudência que é necessário fundados motivos para realizá-la.

- Prova testemunhal- A regra é o dever de depor (art. 206 CPP). Faltando injustificadamente, será conduzida coercitivamente. Há pessoas que estão dispensadas de depor: cônjuge, ascendente, descendente, irmão e o afim em linha reta. Não havendo nenhuma outra medida probatória o juiz poderá obrigar o depoimento destes parentes, porém eles não prestarão o juramento e o compromisso de dizer a verdade. Estão proibidos de depor (art. 207 CPP) pessoas que devem guardar o sigilo profissional. Ex. médico, advogado, psicólogo.

OUTRAS PROVAS:
- Acareação;
- Reconhecimento; e
- Declarações do ofendido;

Teoria dos Frutos da árvore envenenada – As provas obtidas por meios ilícitos ou derivadas dele, não poderá ser aceita a prova obtida desta maneira deverá ser desentranhada do processo, ou seja, retirada do bojo processual (princípio da ilicitude por derivação).

Exceções ao Princípio dos frutos da árvore envenenada –
1) Quando não houver um liame, uma ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, um visível nexo causal.
2) Quando ela é fruto de uma fonte independente – A autoridade encontraria de uma forma ou outra aquela prova por meios naturais de investigação.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Provas da OAB

16. (OAB/CESPE – 2004.ES) Eduardo, agente de polícia encarregado de desvendar a atividade de tráfico de drogas, induziu Márcio, suposto traficante, a fornecer-lhe certa quantidade de droga. Como Márcio não a possuía no momento, saiu do local e retornou minutos depois com a exata quantidade de entorpecente pedida por Eduardo que, no ato da entrega, lhe deu voz de prisão. Na situação hipotética acima, ocorreu um flagrante do tipo

A.esperado.
B.preparado ou provocado
C.prorrogado. D.compulsório. .

Conforme lição sumular do egrégio STF, (sumula 145), entendemos como uma espécie de crime impossível o flagrante preparado ou provocado. OPÇÃO (B), caso que gera nulidade do ato praticado pelo agente policial.

19 – ( OAB/CESPE 2006.2) Assinale a opção incorreta de acordo com STJ e o STF.
a) os conceitos de flagrante preparado e esperado se confundem.
b) Tão somente os crimes militares, cuja definição é dada pelo Código Penal Militar quando cometidos por agentes militar e, poderão ser julgados pela justiça castrense.
c) O estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos da Constituição Federal.
d) A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Os conceitos de flagrante esperado e preparado nã se confundem.
OPÇÃO (A) INCORRETA.

As duas questões escolhidas acima, tratam de um tema de extrema relevância para o mundo do direito e sobretudo, para os concurseiros de plantão, é muito importante conhecer devido a incidência desta matéria nos concursos tanto da OAB, bem como os demais.

PRISÃO EMFLAGRANTE:
Bem, antes de entrar propriamente no tema em tela, é de bom alvitre lembrar o tema Modalidades de Prisão Processual, que são na verdade treis:
1)Prisão em Flagrante;
2)Prisão Temporária; e
3)Prisão Preventiva.

A definição de prisão em flagrante, estão estatuídas no art. 302 do CP.

Modalidades de Prisão em Flagrante:
1)Próprio = art. 302, I e II – Esta cometendo ou acaba de cometer o crime.

2)Impróprio = art. 302, III – É perseguido logo após (imediatamente), em situação que faça presumir ser o autor do delito.

PERSEGUIÇÃO = Não pode haver dissolução de continuidade da perseguição, ou seja, não pode haver pausas, ainda que tenham perdido o sujeito de vista, se continuar ininterruptamente, haverá flagrante.

3)Presumido = É encontrado logo após (um período maior), com instrumentos que façam presumir que seja o autor do delito.
Formalidades do APF
Após a prisão em flagrante, o Delegado deve verificar se possui o acusado um advogado, não possuindo, a autoridade policial remeterá uma cópia do APF além do Juiz, mandará também para a Defensoria Pública.

4)Flagrante Preparado. Configura hipótese de crime impossível seguindo o entendimento do STF (Súmula 145).

5)Flagrante esperado – Espera-se que o sujeito cometa a ilicitude penal.

6)Flagrante Virtual – Ação Controlada – Flagrante preparado- è cabível nos casos de organização criminosa (lei 9.034/95) Não é necessário a autorização judicial.

ENTREGA VIGIADA – Ocorre quando a polícia conhece a rota e o itinerário da carga ilícita, e aguarda-se a entrega para posterior Flagrante. (lei 11343).